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quarta-feira, 23 outubro, 2024

Flamengo perde ação para a FERJ

PANORAMA ESPORTIVO: Por Athos Moura O Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma decisão internacional contra o Flamengo. O STJ oficializou uma condenação do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), sediado em Portugal, em que o Flamengo foi alvo de uma ação movida pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ). A decisão […]
24 de fevereiro de 2023

Eduardo Bandeira de Mello, ex-Presidente do Flamengo – Foto: Divulgação

PANORAMA ESPORTIVO: Por Athos Moura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma decisão internacional contra o Flamengo. O STJ oficializou uma condenação do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), sediado em Portugal, em que o Flamengo foi alvo de uma ação movida pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ). A decisão é monocrática, dada pelo ministro Benedito Gonçalves. Caso queira, o Flamengo ainda pode recorrer.

O caso começou quando Flamengo e FERJ se desentenderam por causa do Campeonato Carioca de 2017. O clube queria comercializar as placas de publicidade no gramado nos jogos em que era mandante, contrariando a federação, que alegava que esse direito era exclusivo dela. No ano anterior, o Flamengo abriu um processo na Justiça do Rio de Janeiro, que em decisão liminar, concedeu direito ao Rubro-Negro.

Entretanto, um ano depois, o processo foi extinto e aberto um procedimento arbitral no TAD, conforme estava previsto no regulamento do campeonato. O Tribunal Arbitral deu razão a Federação. E cobrou no STJ que as custas fossem pagas pelo clube.

No processo, que transcorreu no âmbito da arbitragem, o Rubro-Negro foi condenado a pagar as custas do procedimento e outros encargos. À época que o processo foi aberto, em 2017, o valor era de € 47 mil.

O clube descordou do pedido do TAD argumentando que havia ausência dos requisitos para a homologação de decisão arbitral estrangeira, com base nos princípios da soberania nacional. Porém, em sua decisão, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que “a decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente, é eficaz no país em que foi proferida, não ofende a coisa julgada brasileira e não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes”.

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